Sem adentrar nos pontos constantes da inicial, observo necessidade de observar ocorrência de prescrição do crédito tributário (art. 219, § 5º, CPC).
É que, desde logo, acerca da prescrição, oportuno acompanhar entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acerca de lançamento por meio de declarações do contribuinte (caso dos autos, conforme forma de constituição do crédito informada nas fls. 05/21 dos autos da execução fiscal), inclusive, no sentido da inaplicabilidade aos créditos tributários de suspensão para propor ação executiva fiscal: