Página 365 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2015

se edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias , para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poder á argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações , especificar as provas que pretend e produzir e arrolar testemunhas, na forma p revista pelo art. 396-A do CPPB; IV- Con s te no edital de citação que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria, certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a resposta no prazo em dobro; V- Verificando-se nos autos que há Advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Defesa no prazo legal; VI- No caso de não ser o denunciado civilmente identificado, requisite-se á autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias; VII- Junte m -se as Certidões de Primariedade e Antecedentes Criminais d o acusad o . Belém, 12 de janeiro de 201 5 . ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Juíza de Direito Titular da 5 .ª Vara Criminal da Capital 1 2

PROCESSO: 00017814720098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920062011 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/01/2015 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:VALDENES PEREIRA DA SILVA DENUNCIADO:ADALECIO FURTADO DENUNCIADO:ALESSANDRO DA SILVA E SILVA DENUNCIADO:GILBERTO CHAVES DOS SANTOS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:JERONIMO SANTANA SAMPAIO. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: VALDENES PERES DA SILVA E OUTROS SECRETARIA: 5.ª VARA CRIMINAL R. H. Vistos, etc. Chamo o processo à ordem, para retificar a decisão de fl. 220 para receber o Aditamento à denúncia ao acusado Valdenes Peres da Silva , como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 288, do CPB . C onsiderando a Certidão de fl . 239 e que o acusad o Valdenes Peres da Silva , citad o por E dital , conforme se verifica à fl. 238 não respond e u a denuncia por escrito e nem constituiu Advogado , determino a Suspensão do Processo e do cur so do prazo prescricional , com base no que dispõe o art. 366 do CPPB, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.271 . O acusado furtou-se a atender o chamado judicial, apesar de devidamente citado, conforme Certidão de fls. 71, causando prejuízos para a instrução criminal, bem como para a futura aplicação da Lei Penal, motivos que são autorizadores da Prisão Preventiva, conforme determina o Art. 312 do mesmo Estatuto Processual. Ante o exposto e considerando a necessidade de melhor apuração dos fatos narrados na exordial de denúncia, pretensão obstada pelo descaso do acusado para com os chamados deste Juízo, faz-se imprescindível a custódia preventiva do acusado, neste sentido, com base no artigo 312, do CPPB, decreto a prisão preventiva do acusado Valdenes Peres da Silva . Expeça-se o mandado de prisão e após a comunicação do efetivo cumprimento, cite-se novamente para responder a denuncia por escrito . Intime-se e dê ciência ao Dr. Promotor de Justiça e a o Dr. Defensor Públic o , vinculados a este Juízo. Belém, 12 de janeiro de 2015. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Juíza de Direito Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00024713420118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Ação: Inquérito Policial em: 12/01/2015 VÍTIMA:J. A. G. T. R. AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA - DPC DENUNCIADO:ADAYR DE SOUSA DINELY FILHO Representante (s): JANIO SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO) . AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: ADAYR DE SOUSA DINELY FILHO VÍTIMA: João Alfredo G. Trindade SECRETARIA: 5ª VARA CRIMINAL R. H. I. Tendo em vista a informação prestada pela certidão de Antecedentes Criminais do acusado Adayr de Sousa Dinely Filho à fl. 154, no que afronta ao dispositivo legal do art. 89 da Lei nº 9.099/95, chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a decisão de fl. 130, que determina a audiência de Suspensão Condicional do Processo, devendo o processo prosseguir a sua instrução. II. Considerando o termo de audiência de fl. 84/85, dêse vistas as partes para se manifestarem acerca do art. 403, § 3º, do CPPB, após volte concluso para sentnça. Belém, 12 de janeiro de 2015. Dra. Rosi Maria Gomes de Freitas Juíza de Direito da 5ª Vara Penal da Capital

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