Página 1252 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2015

fator indispensável para o natural desenvolvimento da personalidade humana, a quase razão de ser para o Estado e para o Direito (cf. “Responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização”, Repert. IOB de Jurisprudência 3/349). Com efeito, desrespeitado esse dever juridicamente imposto, quando o Estado descura da realização de suas funções ativas, comprometendo a segurança dos homens, compro-metida então estará a realização de um dos fins para o qual foi verdadeiramente instituído, assim expondo a risco a própria existência. De fato, sabe-se não ser apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, a pessoa política também pode causar prejuízo ao administrado e à própria Administração. Sobre a responsabilidade do Estado por omissão, observa o mesmo José Cretella Júnior, agora em seu “Tratado de Direito Administrativo”, que “a omissão configura culpa ‘in omitendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como ‘bonus pater familiae’, nem como o ‘bonus administrator’. Foi negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada a idéia de inação, física ou mental” (Forense, Rio, 1970, 1ª ed., pág. 210). Com efeito, a omissão traduz o que se chama, com encosto na doutrina francesa, de faute du service, quando o Poder Público devia agir e não agiu; agiu mal ou tardiamente. Note-se que não se trata de própria responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo. Como explica magistralmente Celso Antônio, em consagrado estudo sobre a responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos, “A res-ponsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável, na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou ‘faute du service’ dos franceses, entre nós traduzida por ‘falta de serviço’. É dispensável localizar-se, no Estado, quem especificamente descumpriu o dever de agir, omitindo-se propositadamente ou apenas por incúria, por imprudência, ao negligenciar a obrigação de atuar e atuar tempestivamente. Cumpre tão-só que o Estado estivesse obrigado a certa prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por desatenção no cumprir seus deveres, para que desponte a responsabilidade pública em caso de omissão” (in RT 552/14). Daí os reiterados pronunciamentos jurisprudenciais no sentido de reconhecer a responsabilidade patrimonial da pessoa política pelos danos decorrentes da omissão do Poder Púbico em atender a uma situação que exigia a sua presença fiscalizadora, podendo ser lembrados, em exemplário ao propósito, os seguintes julgados: “Comprovado que as causas do evento danoso decorram de omissão de quem deveria providenciar as condições de segurança necessárias, indeclinável é sua obrigação de indenizar” (TJSP RT 607/55). “Comprovada a omissão da Municipalidade, justificase plenamente a procedência da ação indenizatória contra este movida” (TJSP RT 609/91). “A administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa” (STF RDA 97/177). E mais recentemente: “Ação Indenizatória movida por menor e seus avós, cujo genitor e filho respectivamente que se encontrava detido, foi assassinado por outro detento. Sentença de improcedência. Recurso dos autores buscando a inversão do julgado. Acolhimento parcial. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Configuração do nexo de causalidade. Dever de indenizar reconhecido, condenado o Estado à reparação de danos morais. Garantia do artigo , inciso XLIX, da Constituição Federal. Danos materiais não demonstrados. Recurso dos autores provido em parte.” (Apelação nº 060XXXX-44.2008.8.26.0053 - 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 4/11/2014) “1. É firme na jurisprudência do Colendo STJ o entendimento de que a “prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica, prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial”. Inaplicabilidade do art. 206 CC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 3. O Estado, ao recolher o cidadão para um estabelecimento prisional, tem o dever de garantir a sua vida, integridade física e segurança. A omissão estatal gera o dever de indenizar. 4. Inegável a responsabilidade civil do Estado quando comprovado que a agressão e a morte do detento decorrem de violência sofrida dentro do estabelecimento prisional (art. , XLIX, CF). Precedentes do Colendo STF e da Câmara. 5. A dor e o sofrimento pela morte de ente querido, por si só, acarreta dano moral, sendo prescindíveis provas da ocorrência do dano efetivo na medida em que se está diante de dano moral in re ipsa, isto é, o dano ínsito à própria ofensa. Indenização devida. Sentença reformada. Prescrição afastada. Pedido Procedente. Recurso provido.” (Apelação nº 001XXXX-42.2006.8.26.0363 - 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 8/10/2014) Com base nesses ensinamentos e chamando luzes para o caso concreto, não há como recusar que o embate físico entre presos é fenômeno rotineiro, perfeitamente previsível por um “bonus administrator”. Não obstante não se trate de uma culpa individualizável, na pessoa de tal ou qual agente ou funcionário, é perfeitamente atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou ‘faute du service’ dos franceses. A Administração foi imprudente, se confiou na sorte; imperita, se não previu as possibilidades de concretização do evento. Agiu, ou melhor, não agiu com culpa, omitiu-se, quando lhe cumpria atuar. Sobre a responsabilidade patrimonial do Estado nos casos de infração a esse dever de custódia sobre os detentos, esclarece o eminente Yussef Sahid Cahali, em seu indis-pensável Responsabilidade Civil do Estado, que “Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos.” “ Assim”, leciona o não menos ilustre Rui Stoco, em sua utilíssima obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, “se um detento fere, mutila ou mata outro detento, o Estado responde objetivamente, pois cada detento está sempre sujeito e exposto a situações agudas de risco, inerente e próprio do ambiente das prisões onde convivem pessoas de alta periculosidade e, porque no ócio e confinados, estão sempre exacerbados e inquietos’. ‘Tais comportamentos dos reclusos, porque objeto de ciência própria e amplamente estudados e identificados, é do perfeito conhecimento das autoridades e que, por isso, têm todos os meios de se precatar.” (2ª ed., p. 472). Nesse diapasão, a jurisprudência prevalente: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Indenização- Preso assassinado por outro detento-Hipótese em que, além dos agentes públicos o terem recolhido à cela com excesso de lotação, não evitaram a introdução de arma na prisão- Verba devida. (STF- RE 170.014-9/SP-1a T- j.31/10/97- rel. Min. Ilmar Galvão- DJU 13.02.1998). Responsabilidade Civil. Dano moral. Morte de detento por outros em Presidio. Falha do serviço público, pela omissão no dever de guarda e zelo do preso, que configura falta de serviço público e autoriza a aplicação do art. 37 par.6. da Constituição Federal. Hipótese, alias, em que a culpa esta’ igualmente positivada, tanto “in eligendo” como “in vigilando”, já’ que o crime foi cometido logo após o banho de sol coletivo dos presidiários, sem a devida vigilância dos agentes estatais. Verba indenizatória razoavelmente arbitrada. Recurso desprovido. (APG) Vencido o Des. Milton Fernandes de Souza. Partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DILCE SANTOS LOBIANCO. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2XXX.001.0XX44. Data de Registro : 07/11/2000. Folhas: 105312/105323. Comarca de Origem: CAPITAL. Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL. Votação : Por Maioria. DES. BINATO DE CASTRO - Julgado em 19/09/2000. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Não há nem mesmo que se

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