Embora a autora objetive suspender o desconto e ser restituída dos valores já deduzidos do seu contracheque por débito decorrente de pagamento a maior entre abril/2002 e março/2008, por erros de cálculo da própria Adminstração, atribuindo à causa valor bem inferior a sessenta salários mínimos (R$ 2.454,94), tem-se, como questão lógica antecedente, a anulação do ato administrativo que determinou o desconto de valores a partir de uma revisão do cálculo dos valores devidos a título de gratificação.
Mesmo inexistindo pedido de anulação ou cancelamento do ato, na prática, esse é o resultado, já que a decisão judicial que determinar a restituição dos descontos já efetuados e suspender os futuros estará invalidando ato administrativo anterior que determinou os descontos. Em outras palavras, para o eventual reconhecimento da pretensão, é indispensável examinar a validade desse ato administrativo.
À evidência, a análise e o controle de regularidade da conduta administrativa refoge à competência dos Juizados, a teor da art. 3º, III, da Lei nº 10.259/200123.