Página 2307 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Janeiro de 2015

Assim, o intervalo intrajornada sonegado, ainda que parcialmente, deve ser pago de forma integral, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, merecendo ser provido o apelo do reclamante neste ponto.

Quanto à natureza do intervalo intrajornada, resta indubitável sua natureza salarial, conforme o disposto na referida Súmula n. 437, III, do E. TST. Portanto, são devidos os reflexos postulados na inicial, inclusive sobre os descansos semanais remunerados, pois, como já exposto anteriormente, a condição de mensalistas abrange somente as horas normais dos repousos.

Não há falar em limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras, pois as horas pagas pelo efetivo trabalho no interregno não se confundem com as devidas pela afronta à norma cogente, que visa preservar a saúde física e mental do trabalhador. Apelo improvido.

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