Página 14 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Janeiro de 2015

Policial Militar. O relatório de IPM concluiu que a conduta do indiciado constituiu transgressão disciplinar, uma vez que o mesmo tirou serviço no dia 09.05.2012, dia da ocorrência do assalto ao banco, sem o conhecimento do Comando da 10ª BPM, bem como dispensou o Sgt Dourado, escalado de CPU, sem competência para tal; foi jogar futebol no Clube de Cabos e Soldados quando já havia assumido o referido serviço; e nas diligências da ocorrência do assalto ao banco, demonstrou relaxamento conforme depoimentos de fls. 15/18, 21 e 35/36. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos mesmos (fls. 116/119), tendo em vista de que o indiciado não incorreu na prática de nenhum crime militar ao solicitar a permuta de sua escala de serviço do dia 16/05 para o dia 09/05, de forma a não prejudicar o seu comparecimento a uma audiência, conforme certidão de fls. 40, nem tampouco quando seguiu a orientação dos moradores da localidade “Baixadinha”, que informaram sobre a possibilidade de atoleiros no local, discorrendo da seguinte forma:(...) Ante o exposto, agindo o Cap. QOPM Marco Antônio de Oliveira em estrito cumprimento de dever legal, afastando a existência de uma conduta criminosa, tanto que o artigo 42 do CPM revela inexistência de crime quando presentes uma das causas justificantes, razão pela qual esta Promotoria de Justiça aguarda de Vossa Excelência, seja determinado o ARQUIVAMENTO dos autos na forma da lei. Conforme se observa nos autos de investigação trazidos para análise, não restou comprovada a configuração de indícios de prática de crime, de modo que fosse possível iniciar a persecução penal perante esta Unidade Jurisdicional Militar. Ademais, o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a esta instituição a análise dos requisitos necessários ao exercício da ação penal, incluindo a justa causa, que como visto, no presente caso, inexistiu. Ante o exposto, e por não encontrar nos autos elementos que indiquem prática de crime, defiro o pleito ministerial e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar. Intime-se. Oficie-se, como de praxe. São Luís, 11 de novembro de 2014. Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Juíza de Direito Justiça Militar do Estado do Maranhão.

Protocolo nº 3612/2014 – JME/MA

Termo Circunstanciado de Ocorrência

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