Página 657 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

da preliminar ou a total improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 105/145). Apresentada réplica (fls. 148/152). Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, apontou os documentos de fls. 19/20. Alegou também que os adquirentes respondem pelos débitos anteriores à transferência, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Alegou, também, que fizeram parte do instrumento de sua contratação. Instadas à especificação de provas (fl. 153), os réus (fl. 155) e a autora (fl. 156) requereram o julgamento antecipado da lide, tendo os réus ressalvado a pretensão de produção de prova testemunhal caso afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Proferida decisão saneadora (fls. 157/160), afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a produção de provas orais, além de ter designado audiência de conciliação. Termo de audiência (fl. 171), na qual a proposta conciliatória restou infrutífera e foram ouvidas testemunhas e partes. Petição dos réus sobre o dito em audiência (fls. 173/174), juntando documentos (fls. 175/276) que visam a demonstrar que o valor do débito real era R$ 6.544.681,28 superior ao apurado pela autora e juntando ata que visa a apontar contradição no depoimento do Sr. Marcio Pimentel Andreghetto. Transcrição dos depoimentos (fls. 278/297). Intimação das partes sobre as transcrições (fl. 298), declaração de encerramento da instrução (fl. 301) e intimação à apresentação de memoriais. Apresentados memoriais pelos réus (fls. 303/314). Apresentados memoriais pela autora (fls. 315/320). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de valores relativos à intermediação de transferência da Organização Educacional de Ribeirão Pires OERP aos réus, que negam ter firmado qualquer contrato com o intermediador e que demonstram negligência por parte deste na prestação da consultoria sobre o objeto da negociação. Exaurida a pretensão probatória das partes, é chegado o momento do julgamento da ação. Já dirimidas as preliminares por ocasião da decisão saneadora, passo diretamente à análise do mérito. Pela própria constituição da autora e pelo depoimento pessoal prestado por seu representante, restou descaracterizada a figura do contrato de corretagem de imóveis, uma vez que o referido representante é advogado e não corretor e que os serviços, ainda que não de maneira clara, pareciam englobar não só a aproximação entre as partes, mas também a consultoria necessária à transferência de uma universidade, o que envolve a análise minuciosa do passivo negociado. Não se tratava, pois, da mera compra e venda de um imóvel, mas sim da negociação de uma empresa com todos os pormenores e análises anexos que uma operação desta espécie comporta. Mesmo sem adentrar ao mérito da prestação desta consultoria, é importante notar que não há contratação expressa entre a consultoria autora e os réus. Sobretudo pelos depoimentos pessoais e testemunhais, restou evidente que a autora, além de ter contatado as partes desde muito antes desta efetiva negociação, diligenciou nas negociações, contatos e trocas de documentos de maneira ativa. Foi, inclusive, nomeada como intermediadora pela própria ré UNIESP, conforme se depreende da Carta de Intenção de fl. 19, que nomeou seu representante legal. No entanto, estes dados não são bastantes para determinar qual o valor da obrigação contratada e a qual dos contratantes da operação comprador ou vendedor a obrigação fora carreada. A única e sólida evidência quanto a este ponto é o Contrato de Prestação de Serviços de fls. 21/22, referente à intermediação em questão. É verdade que a Cláusula Terceira deste instrumento estipula que o pagamento da autora seria de responsabilidade da ré UNIESP, contudo, o instrumento somente foi firmado pela autora e pela OERP, que sequer é parte deste processo. Não podem tais contratantes contrair obrigações em nome dos réus e estipularem valor vultoso a estas. Assim, a cobrança não encontra respaldo contratual. Ainda que a contratação de consultoria seja vista como de corretagem, a própria testemunha arrolada pela ré, ouvida como informante à fl. 291, evidenciou que, se houve a contratação de tal serviço de captação de potenciais compradores, este o foi pela autora. Afinal, foi afirmado que a autora levou não só a ré UNIESP, mas também outros interessados no negócio. Se o serviço tivesse sido contratado pela ré UNIESP, a evidência seria a contrária: de que outras opções de compra teriam sido mostradas a esta ré. No contrato de corretagem, além de a presunção de pagamento da comissão ser do vendedor, no caso ficou claro que a vendedora OERP foi quem havia contratado os serviços. Ou seja, ainda que se julgasse por este caminho fático baseado em presunções de corretagem, a cobrança não poderia ser dirigida aos réus. O máximo que se pode entender da cláusula é que, assim como nos contratos de corretagem de imóveis, quando do pagamento feito pelo comprador, parte deste valor seria transferido diretamente ao corretor por questões fiscais. No entanto, tal manobra serve unicamente à reduzir as despesas fiscais e não é suficiente a transferir a obrigação ao comprador. No caso de não pagamento como ocorreu , o comprador apontado, que não firmou o contrato, não é responsável. Por fim, ainda que se entrasse no mérito da prestação do serviço, os réus lograram êxito em comprovar que o passivo negociado era substancialmente maior do que o anunciado. No entanto, como sequer há relação contratual entre os réus e a consultoria autora, não há estipulações das obrigações desta última, sendo impossível que se leve este ponto como causa de decidir. Assim, a cobrança é infundada. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA que M.P.M. CONSULTORIA LTDA moveu contra UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO UNIESP e JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Custas de preparo: R$ 19.140,09 - ADV: SÂMIA COSTA BERGAMASCO (OAB 270200/SP), FABRIZIO BOMPAN (OAB 271120/SP)

Processo 109XXXX-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - JEFFERSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE -MBM SEGURADORA SA - Vistos. À perícia. Intime-se. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 109XXXX-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - JEFFERSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - MBM SEGURADORA SA - Vistos etc. Nestes autos da ação de Procedimento Ordinário requerido por JEFFERSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE contra MBM SEGURADORA SA, tendo em vista a petição de fls. 169/172, homologo o acordo celebrado entre as partes, e julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III do Código de Proc. Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Oportunamente, comunique-se ao Setor de Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)

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