Página 1280 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Janeiro de 2015

alimentos provisórios (liminar) e com a concentração dos atos procedimentais em uma audiência una, portanto, mais célere e, a toda evidência. Assim, emende-se a inicial, a fim de manifestar se pretende manter a cumulação dos pedidos esclarecendo que, nesse caso, a parte autora deverá observar o emprego do procedimento ordinário (art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como incluir o menor do pólo ativo, haja vista ser o beneficiário dos alimentos. Intime-se. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 14h12. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2014.01.1.034606-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.R.L.. Adv (s).: DF041029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. R: V.R.L.D.C.. Adv (s).: DF021834 - Marilia Gabriela Ferreira de Faria. REPRESENTANTE LEGAL: S.D.C.D.S.. Adv (s).: (.). Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarrazões. Após, dê-se ciência ao Ministério Público quanto ao teor da sentença. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 16h09. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .

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