11.738/2008, houve, portanto, para o profissional do Magistério Público da educação básica, o surgimento do direito novo a ter parcela de sua jornada, a saber, um terço, exclusivamente destinada às atividades extra-aulas.
Essa norma, portanto, passou a estar integrada ao restante da legislação específica do Professor celetista do serviço público, visando à melhoria da condição social desta modalidade de trabalhador público, com esteio no comando do artigo 7º, "caput", da Constituição.
Passou a ser interpretada, destarte, em conjunto, com outras normas que visam à valorização do profissional do Magistério, como os artigos 206 da Constituição da República e 67 da Lei 9.394/1996, de diretrizes e bases da educação nacional, e também em harmonia com as legislações municipais que regulam o tema, mas sempre sem colisão destas com o que for regência exclusiva da União ou com as normas e princípios de Direito do Trabalho.