Página 364 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

Representante (s): SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES (ADVOGADO) HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO (ADVOGADO) ABEL PEREIRA KAHWAGE (ADVOGADO) LICURGO MARGALHO SANTIAGO (ADVOGADO) INTERESSADO:LYVIO LUIZ CLAVIO DE ALCANTARA INTERESSADO:LYLIO LEILSON CLAVIO DE ALCANTARA Representante (s): DANIEL LACERDA FARIAS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) INTERESSADO:LYCIA MARIA JOSE DE ALCANTARA CARVALHO Representante (s): DANIEL LACERDA FARIAS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) INTERESSADO:LYGIA ANTONIA RAYMUNDA DE ALCANTARA WANZELLER . Vistos. 1. Considerando o retorno dos autos do Ministério Público, cumpra-se integralmente a deliberação da audiência de fls. 1194-verso. 2. Após, conclusos. Belém, 17 de Dezembro de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz Substituto

PROCESSO: 00231095220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/12/2014 DENUNCIADO:RICARDO OLIVEIRA NASCIMENTO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:C. C. R. P. . Vistos. 1. Recebo a denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos na legislação em vigor, descrevendo em tese fato delituoso imputado ao acusado Ricardo Oliveira Nascimento. 2. Cite-se o réu para que tome ciência da Ação Penal e para ofereça resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, cientificando-lhe que, na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com suas qualificações completas com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 3. Oficie-se à SUSIPE para que apresente o denunciado Ricardo Oliveira Nascimento em secretaria a fim de que se proceda a sua citação. 4. Não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396 , CPP). Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeada a referida Defensora por este juízo. 5. Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos. 6. Oficie-se o Centro de Perícia Científica Renato Chaves para que encaminhe a este juízo o laudo Pericial com requisição às fls. 16. Belém, 18 de Dezembro de 2014. Rafael da Silva Maia Juiz respondendo pela 2º VPJS

PROCESSO: 00238794520148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/12/2014 DENUNCIADO:SEBASTIAO BATISTA NETO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:W. T. S. . Vistos. 1. Recebo a denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos na legislação em vigor, descrevendo em tese fato delituoso imputado ao acusado Sebastião Batista Neto. 2. Cite-se o réu para que tome ciência da Ação Penal e para ofereça resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, cientificando-lhe que, na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com suas qualificações completas com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 3. Oficie-se à SUSIPE para que apresente o denunciado Sebastião Batista Neto em secretaria a fim de que se proceda a sua citação. 4. Não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396 , CPP). Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeada a referida Defensora por este juízo. 5. Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos. Belém, 18 de Dezembro de 2014. Rafael da Silva Maia Juiz respondendo pela 2º VPJS

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