Página 61 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Janeiro de 2015

específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição. Segurança concedida.(STJ - MS 17406 - Corte Especial - relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - julgado em 15/08/2012 e publicado no DJE de 26/09/2012) - negriteiPasso ao exame do mérito.De acordo com a redação original da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal tinha direito a 3 (três) meses de licença prêmio a cada 5 (cinco) anos efetivamente trabalhados, a título de prêmio de assiduidade (artigo 87).A Lei nº 9.527/97 revogou referido dispositivo, todavia resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º). O Colendo Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio, conforme ementa que segue:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚ BLICO. LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO

STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido.(STF - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 664387 - Segunda Turma - relator Ministro Ayres Britto, julgado em 14/02/2012 e publicado em 08/03/2012) No mesmo sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por entender que a não conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio configura locupletamento ilícito da Administração. Neste sentido, cito:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), (AgRg no REsp 1.143.187/PR, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 25.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 201101475668 - Segunda Turma - Relator Ministro Humberto Martins - julgado em 08/11/2011 e publicado em 16/11/2011) Todavia, no presente, a União Federal alega que o autor utilizou-se do período da licença prêmio para fins de isenção dos descontos do plano de seguridade social -PSS (abono de permanência) a partir de agosto de 2000, quando contava com apenas 28 (vinte e oito) anos de serviço, a fim de completar os 30 (trinta) anos exigidos pela legislação (LC nº 51/85).Os documentos

colacionados a fls. 52/53 corroboram as alegações da ré que, também, não foram combatidas pelo autor em réplica, tendo o mesmo apenas alegado que o abono de permanência é instituto diverso da licença prêmio.Considerando que o documento de fls. 52, fazendo referência ao artigo da EC 20/98, que assegurava apenas ao servidor público que tivesse completado as exigências para aposentadoria integral referida isenção, atesta que o autor se beneficiou da isenção do PSS desde 01 de agosto de 2000, ocasião em que contava com apenas 28 anos de contribuição, conclui-se que foi utilizado o período da licença prêmio de 12 (doze) meses, contados em dobro, a fim de atingir o tempo de 30 anos exigido pela Lei.Dessa forma, tendo o autor se beneficiado do referido período para fins de recebimento do abono de permanência, não pode, agora, pretender utilizar-se do mesmo período para conversão em pecúnia.Neste sentido, cito decisões proferidas pelos E. Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região, conforme ementas que seguem:ADMINISTRATIVO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar