Página 397 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 26 de Janeiro de 2015

1. Cediço que a individualização da pena de multa deve obedecer a um particular critério bifásico: a) firma-se o número de diasmulta (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b)

estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação

econômica do réu. In casu, analisando em maior profundidade a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, entendo por bem diminuir a pena de multa aplicada, pois somente uma circunstância do art. 59, CP foi devidamente valorada de forma

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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