1. Cediço que a individualização da pena de multa deve obedecer a um particular critério bifásico: a) firma-se o número de diasmulta (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b)
estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação
econômica do réu. In casu, analisando em maior profundidade a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, entendo por bem diminuir a pena de multa aplicada, pois somente uma circunstância do art. 59, CP foi devidamente valorada de forma