Página 305 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Janeiro de 2015

União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08"(STJ - REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013). No presente caso, entendeu o Colegiado que o feito ser processado e julgado na Justiça Estadual (fls. 61). Nesse contexto, oportuniza-se à Câmara julgadora o juízo de conformidade (CPC/art. 543-C, § 7º, II; RITJPR/art. 109, II). 2. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ressaltando que o juízo de conformidade"não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta"(RITJPR/art. 110). Destaque-se que o exame de admissibilidade do recurso especial será realizado pela 1ª Vice-Presidência oportunamente, após a manifestação da Câmara julgadora. Publique-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2014. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS 1º Vice-Presidente 2014.17964

0030 . Processo/Prot: 1189729-3/02 Recurso Extraordinário/ Especial Cível

. Protocolo: 2014/305075, 2014/305080. Comarca: Terra Rica. Vara: Vara Única. Ação Originária: 1189729-3 Apelação Civel. Recorrente: oi S/a. Advogado: Joaquim Miró, Ana Tereza Palhares Basílio. Recorrido: José Perego Filho (maior de 60 anos).

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