Página 921 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Janeiro de 2015

PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A potencialidade lesiva da arma de fogo é elemento dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma, pois se trata de crime de mera conduta, logo não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua realização .(...) (TJMA - APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 035916/2009. 1ª Câmara Criminal. Relator Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Sessão do dia 27 de abril de 2010)

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. 1. A potencialidade lesiva da arma de fogo é elemento dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo. 2. O laudo pericial da arma, apto a atestar a sua eficiência lesiva, seja nulo, seja ausente, não desconfigura o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 . 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.” (TJMA - Apelação Criminal 2046/2008, Rel. Des. Paulo Velten, julgada em 23.10.2008).

Por outro lado, no que tange à caracterização da autoria do crime, entendo que este fora praticado tão somente pelo acusado Luís Fernando de Jesus, que, em seu depoimento às fls. 669/670, confessou espontaneamente a propriedade da arma de fogo em alusão, a qual era mantida naquela residência sem o registro legal necessário:

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