Página 622 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Janeiro de 2015

SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE SANTARÉM

PROCESSO Nº 0007526-12.2XXX.814.0XX5. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUERENTE: NARDINA OLIVEIRA PRAZERES (ADV. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NASCIMENTO, OAB-PA 13.067-B e KAREN CRISTINE MAGALHÃES, OAB-PA 18.890-A). REQUERIDO: CARLOS ROBERTO E OUTROS. Analisando os presentes autos, observo que, conforme referido na Certidão de fls. 175, ainda se encontra em curso o prazo para a manifestação do ITERPA no tocante ao interesse no feito, providência esta que, conforme referido na Orientação nº 084/2008 - CJCI é fundamental antes da apreciação do pleito liminar. Diante disso, ordeno que o feito aguarde em secretaria o transcurso do prazo para manifestação do referido ente com vistas a garantir a regularidade de seu processamento. Sem prejuízo, considerando que em ações dessa natureza é fundamental a observância da chamada posse agrária, determino que seja intimada a parte autora a fim de que, em 05 (cinco) dias apresente, caso entenda pertinente, o que entenda necessário com vistas a sua demonstração. Considerando o teor das informações constantes da petição de fls. 137/144, dando conta da suposta prática de infrações penais, ordeno que sejam extraídas cópias da mencionada petição e seus anexos, a fim de que sejam remetidas ao Ministério Público Agrário, ao Ministério Público com atuação na comarca de Novo Progresso, bem como à Polícia Civil de Novo Progresso para conhecimento e providências que entendam pertinentes. Cumpra-se. Após, conclusos. Santarém, 23 de janeiro de 2015. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de direito.

PROCESSO Nº 0015559-28.2010 .814.0051. AÇÃO DE CRIME AMBIENTAL. AUTORES DO FATO: RAINBOW TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CASPAR BASTIANN JOHAN SCHAPENK, HENDRIK RODENHUIS, NILVA MARIA GIOVANAZ E JOSÉ RONALD DA SILVA CAVALCANTE (ADV. CARLOS ALBERTO ESCHER, OAB-PA 3705). "R. H. SENTENÇA TIPO A COM MÉRITO. Vistos e etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra os acusados Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., Caspar Bastiann Johan Schapenk, Hendrik Rodenhuis, Nilva Maria Giovanaz e José Ronald da Silva Cavalcante, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Segundo a inicial, no dia 22/09/2009, a pessoa jurídica demandada foi autuada por agentes ambientais do IBAMA por transportar 14,592 m³ de madeira serrada em tábua, na essência muiracatiara, em desacordo com GF nº 1354 emitida via SISFLORA (fls. 21), conforme Auto de Infração de nº 687876-D (fls. 09), Termos de Apreensão nº 585352-C e 585351-C (fls. 10 e 11) e Termo de Depósito 426395-C (fls. 12), incorrendo, desse modo, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Conforme certidões de fls. 155 e 156, a demandada Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda. já havia sido beneficiada pelo instituto da transação penal e o demandado Caspar Bastiann Johan Schapenk, já havia sido beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo. Em audiência ocorrida no dia 04/06/2012 (fls. 157/160), a demandada Nilva Maria Giovanaz não aceitou a proposta de transação penal e o demandado Caspar Bastiann Johan Schapenk teve a possibilidade de realização de transação penal frustrada pela ausência injustificada à audiência, mesmo tendo sido devidamente intimado. Após, foi apresentada defesa preliminar oral. Nesta mesma ocasião, a denúncia foi rejeitada em relação aos demandados Nilva Maria Giovanaz e José Ronald da Silva Cavalcante, pelo fato de não fazerem parte dos quadros societários da empresa à época dos fatos. Por outro lado, foi recebida a denúncia em face dos acusados Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda. e Caspar Bastiann Johan Schapenk. Com relação ao demandado Hendrik Rodenhuis foi ordenada a remessa dos autos ao juízo comum, visto que em face da certidão de fls. 150, seria necessária a expedição de carta rogatória para sua oitiva. Às fls. 159, foi inquirida a testemunha Elton Cândido Silva Barros. Às fls. 240/241, foi inquirida, via carta precatória, a testemunha Wanderlei Rodrigues de Souza, na 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande/MS. Em alegações finais, o Ministério Público arguiu como prejudicial de mérito a prescrição e, no mérito, requereu a condenação dos requeridos (fls. 251/252). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos demandados (fls. 260/263). Após a apresentação de memoriais pelas partes, este juízo observou a ausência de interrogatório dos acusados e em audiência realizada no dia 13/05/2014 (fls. 273/276) foram interrogados os demandados, Sra. Nilva Maria Giovanaz e Sr. Caspar Bastiann Johan Schapenk. Nesta mesma ocasião, foi deferido pedido da defesa de realização de recontagem da madeira apreendida com o fim de verificar a quantidade e classificação da madeira na presença de um representante legal da empresa. No entanto, após diversas intimações dos acusados para que acompanhassem a realização da diligência, verificouse a ausência de interesse na realização da perícia, visto que nunca compareceram ao IBAMA. Novamente, às fls. 301/306, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e, às fls. 324/326, pela defesa. Às fls. 315 dos autos consta ofício do IBAMA solicitando a doação da madeira apreendida à Gerência do IBAMA em Santarém. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda., Caspar Bastiann Johan Schapenk, Hendrik Rodenhuis, Nilva Maria Giovanaz e José Ronald da Silva Cavalcante, acusados do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Registre-se que o feito tramita apenas com relação aos réus Rainbow Trading Importação e Exportação Ltda. e Caspar Bastiann Johan Schapenk, eis que com relação aos demandados Nilva Maria Giovanaz e José Ronald da Silva Cavalcante ocorreu a rejeição da denúncia às fls. 157/160 pelo fato de não fazerem parte dos quadros societários da empresa à época dos fatos e com relação ao demandado Hendrik Rodenhuis foi ordenada a remessa dos autos ao juízo comum, visto que em face da certidão de fls. 150 seria necessária a expedição de carta rogatória para sua oitiva. O ilícito pelo qual respondem os acusados possui a seguinte redação: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Antes de ingressar no mérito, imperioso analisar a prejudicial de mérito suscitada pela defesa às fls. 260/263: PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A defesa alega que considerando que o fato ocorreu no dia 22/09/2009, anteriormente à Lei 12.234/2010, e que a pena atribuída ao crime tipificado nos presentes autos é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, deveria ser extinta a punibilidade dos réus pela prescrição, já que entre a ocorrência do fato (22/09/2009) e o recebimento da denúncia (04/06/2012), já decorreu mais de 02 (dois) anos, que seria o prazo prescricional do crime em comento. No presente caso, não há como acolher a pretensão defensiva, pois, na realidade o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima seja igual a 01 (um) ano é de 04 (quatro) anos, conforme refere o art. 109, V do CPB. Por isso, rejeito a prejudicial. Rejeitada a prejudicial, passo a analisar o mérito da causa. DO MÉRITO Analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que deve prevalecer a argumentação formulada pelo Ministério Público. Senão vejamos: A materialidade e a autoria do crime são incontestes, conforme Auto de Infração lavrado pelo IBAMA de número 687876-D (fls. 09). No que pertine a autoria, em que pese a negativa dos acusados, esta se encontra fartamente demonstrada nos autos. As testemunhas, quando ouvidas em juízo, afirmaram com convicção a prática das irregularidades descritas na denúncia. Senão vejamos: A testemunha Elton Cândido Silva Barros, inquirida às fls. 159, a respeito dos fatos, assim se manifestou: (...) que a carga apresentavase em desconformidade tanto na volumetria como na qualidade do produto, ou seja, no tocante a classificação da madeira; (...) que a madeira estava sendo transportada com guia florestal de resíduos, porém, era em tábua, sendo este um dos motivos da autuação; que, foi constatado na abordagem o transporte de 14,592 m³ de tábua em desacordo com a GF de fls. 21, na qual constava 10,936 m³ de resíduo de fonte de energia (?) Que, com toda certeza, ainda que a medição fosse feita peça por peça a madeira ainda estaria em desconformidade com a guia florestal; Que é sua experiência enquanto analista do IBAMA e as diversas fiscalizações que já realizou e que lhe dão condições de afirmar que ainda que a medição fosse peça por peça haveria desconformidade com a GF; (?) Que o depoente esclarece que o só fato da GF constar uma classificação diferente de madeira já caracteriza infração; Que o caso presente indicava que era necessária a medição por pacotes; (?) Que sem dúvida alguma o que estava sendo transportado era madeira em tábua e não resíduo fonte de energia; Que os resíduos fonte de energia seriam pequenos pedaços de madeira, nunca tábuas como apreendidas no presente caso (?) Importante destacar que no depoimento acima transcrito, a testemunha deixa clara a divergência tanto com relação à volumetria quanto ao tipo de madeira apreendida, pois afirma com veemência que a

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