Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Doutrina sobre este ato normativo
Direito do Ambiente - Ed. 2021
Édis Milaré
A obra de Édis Milaré tem passado por sucessivas edições – esta é a 12ª, acuradamente revisada –, fato lisonjeiro não apenas para o Autor, mas ainda para o Direito do Ambiente, ramo auspicioso do saber jurídico contemporâneo. A situação crítica que se desvenda em relação ao Planeta Terra – am...
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