Página 2187 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Janeiro de 2015

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

DECIDO.

O art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

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