Página 984 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Janeiro de 2015

justificativa para o excesso de prazo na instrução do processo criminal. Nesse sentido, destacam-se os julgados desta Colenda 1ª Câmara Criminal: 2 "HABEAS CORPUS DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME HEDIONDO - INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXEGESE DO ART. , XLIII, DA CF. ORDEM 2 DENEGADA (...) 3. Para caracterizar excesso de prazo devem ser sopesadas circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, como, por exemplo, a complexidade da causa, cumprimento de carta precatória, a necessidade de diligências e renovações destas ou qualquer outro relevante motivo que justifique uma demanda maior de tempo, pois somente caracteriza constrangimento ilegal quando a demora é injustificada. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não têm o condão de lhe garantir o benefício da liberdade provisória"(TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 719701-5 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des. MACEDO PACHECO - Unânime - DJ. 20.01.2011)"HABEAS CORPUS HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE"IN CONCRETO"DO AGENTE) E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA) ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DELONGA ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA DEFESA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA" (Habeas Corpus Crime n.º 723.693-7, Relator Des. TELMO CHEREM DJ: 16.12.2010). Consta dos autos e das informações prestadas pela autoridade tida como coatora (fls. 267/268-TJ) que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08.09.2014. A denúncia foi oferecida em 19.09.2014 e recebida na mesma data. A resposta à acusação foi 3 apresentada em 07.10.2014. Em 16.10.2014, foi designada para o dia 25.11.2014 a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram ouvidas oito testemunhas, tendo a vítima feito referência à pessoa de "José Marcovicz" ou "Zeca Marcovicz", bem como de Sancler José de Quadros. Assim, foi designada audiência para o dia 09.12.2014 a fim de que estes fossem ouvidos como testemunhas do Juízo. Nesta data, foi ouvido apenas Sancler José de Quadros, pois a testemunha tida como "José Marcovicz" ou "Zeca Marcovicz" não foi localizada. Posteriormente, em 12.12.2014, aferiu-se que a pessoa indicada pela vítima se chama, na verdade, Laércio Marcovicz. Assim, foi determinada sua oitiva para o dia 27.01.2015, ocasião em que também foi interrogado o réu. Além disso, houve necessidade de expedir cartar precatória a fim de que fosse colhido depoimento de testemunha arrolada pela acusação, o qual havia sido designado para o dia 16.01.2015. Desta feita, denota-se, em uma análise sumária, que não há desídia por parte da autoridade impetrada, pois esta vem tomando as cautelas necessárias para o regular andamento do feito. Ora, aparentemente o processo tramita com normalidade, pois o fato imputado ao paciente ocorreu, em tese, em 07 de setembro de 2014 e a instrução já está quase concluída, pois foram ouvidas nove testemunhas, uma delas por carta precatória, e interrogado o réu, restando apenas a oitiva de uma testemunha, designada para o dia 27.01.2015. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado pelos impetrantes, uma vez que não restou configurando, prima facie, o alegado constrangimento ilegal. III - Requisitemse informações, via mensageiro, à MM. Juíza da Vara de origem, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, transmitindo-se o inteiro teor deste despacho e da petição de habeas corpus, inclusive para que se manifeste sobre o alegado excesso de prazo. 4 IV - Após, dê-se vista dos autos a douta Procuradoria- Geral de Justiça. V - Intime-se. Curitiba, 19 de janeiro de 2015. Assinado digitalmente NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado

0017 . Processo/Prot: 1324420-1 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2014/495925. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-19.2014.8.16.0165 Ação Penal. Impetrante: Joabe dos Santos Pedroso (advogado). Paciente: Waldimir Barbosa Junior (Réu Preso). Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Naor R. de Macedo Neto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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