decurso do prazo para apresentação de eventuais embargos pela parte executada, conforme certidão lançada na movimentação anterior, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no inciso I, do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, autorizando-se a expedição do competente Alvará Eletrônico em favor da parte credora (Alvará Eletrônico nº 140151-3/2015).
Após, arquive-se mediante as cautelas de estilo.