Página 348 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Janeiro de 2015

Batista Velozo Gonçalves é seu filho e que aproximadamente 08 (oito) anos, por influencia de amigos, iniciou o uso de substancias entorpecentes, e que atualmente com 26 anos, é usuário de "crack".Assevera que a dependência química do requerido se agravou consideravelmente com o início do uso do "crack", afetando consideravelmente seu comportamento e, durante todos esses anos, tem tentado ajudá-lo, no entanto, o mesmo se recusa a dar continuidade aos tratamentos propostos. Informa que sempre esteve empenhada em proporcionar ao requerido os cuidados necessários ao seu caso, sendo que o mesmo este internado por diversas vezes em estabelecimento de saúde para tratamento, entre eles, Hospital Nina Rodrigues e no CAPS localizado no bairro São Francisco.Diz também que para saciar seu vício, o requerido furtou um celular e por isso foi preso em flagrante e levado para o presídio de Pedrinhas, onde teve uma crise e foi internado no Hospital Nina Rodrigues.Aduz que tem acompanhado a decadência de seu filho, sem conseguir ajudá-lo, posto que ele não aceita comparecer a uma unidade de saúde para consulta médica, tampouco para dar continuidade a qualquer tipo de tratamento.Ressalta que a situação da família se tornou insuportável, pois o requerido tem apresentado um comportamento cada vez mais alterado no seio familiar, com constantes agressões físicas e verbais, tendo agredido a sua companheira física e moralmente, quebrando bens da família, furtando os mesmos para vender e amealhar dinheiro para comprar drogas, representando assim uma ameaça para integridade da sua família.Prossegue relatando que tem suportado as agressões de toda ordem, pois e obrigada a dar dinheiro regularmente ao filho sob a ameaça de agressão, ou por medo que o mesmo quebre ou venda os bens de dentro de casa.Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS que promova a avaliação clínica do requerido JOÃO BATISTA VELOZO GONÇALVES por equipe médica especializada, a fim de constatar a necessidade de internação para o tratamento, procedendo com a condução coercitiva, caso seja necessário, devendo o laudo médico ser anexado aos autos e havendo a necessidade, que seja determinada a internação compulsória do mesmo, em clínica especializada (podendo ser a Clínica São Francisco) para o tratamento da dependência química pelo tempo necessário a sua recuperação, sob as expensas do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do ESTADO DO MARANHÃOCom a inicial foram juntados os documentos de fls. 24/38.É o relatório. DECIDO.Passo a apreciar exclusivamente o pedido de tutela antecipada.Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave. Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior:Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades. Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni:(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.Com efeito, a proteção judicial vindicada envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida, positivado no art. , da Constituição Federal e assegurado em diversos dispositivos espraiados no bojo constitucional vigente.Não bastasse essa previsão constitucional ser suficiente para a concessão da tutela, o pleito autoral encontra sustentáculo, também, no artigo 196 da CF, que assim dispõe:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Em relação ao assunto, merece ser citado o posicionamento do eminente Ministro Celso de Mello que assim destacou:"(...) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. (...) Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º," caput "e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.(...) (STF - 1.ª T. - Rextr. n.º 393175/RS).A documentação acostada aos autos comprova que JOÃO BATISTA VELOZO GONÇALVES necessita de um laudo médico para comprovar a dependência química com urgência, para que possa ser internado.De outra banda, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum im mora), o mesmo também encontra-se configurado, uma vez que a requerente não poderá esperar até a sentença final compositiva para ter deferido o seu pleito de avaliação clínica e internação de seu filho, JOÃO BATISTA VELOZO GONÇALVES, diante da mudança de comportamento do mesmo, o que vem ocasionando uma grave abalo no convívio familiar.A propósito, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possui o seguinte entendimento:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE.I- A Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como direito de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. , 196, atribuiu grande relevância a esse bem jurídico, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. II -Constatado o risco de dano à saúde do paciente dependente químico, deve ser deferida a liminar para determinar a sua internação compulsória." (TJ/MA. Agravo de Instrumento Nº 24.056/2011. Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf. Turma: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 08.02.2012) (Destaquei) Verifica-se, portanto, que a questão em análise cuida de colisão entre importantes princípios constitucionais, a saber: a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito à vida e à saúde em confronto direto aos interesses patrimoniais da fazenda pública, os quais, em última análise, coincidem com os recursos

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