Página 1451 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 403/405 dos autos originários (fls. 27/29 destes autos), que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para determinar a exclusão dos sócios do polo passivo da lide, condenando a ora agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal.

Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que se trata de execução fiscal cujos sócios foram excluídos do polo passivo da lide, extinguindo-se o feito em relação a eles; aduz que concorda com tal exclusão, porém, a r. decisão agravada equivocou-se ao condenar a agravante no montante equivalente a 10% do valor da causa, cujo valor à época do ajuizamento era de R$ 2.005.343,08 (dois milhões, cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e oito centavos); que se trata de caso comum, sem nenhuma especificidade que autorize honorários tão elevados.

Aduz que o valor da condenação em honorários é excessivo e contraria o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, impondo-se sua redução.

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