Página 582 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Janeiro de 2015

do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal. Isento de custas e despesas processuais. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais. Ananindeua-PA, 18 de dezembro de 2014. Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito

PROCESSO: 00134268020128140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDNA MARIA DE MOURA PALHA Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 19/12/2014 MENOR:M. B. C. REPRESENTANTE:R. L. B. Representante (s): FRANCISCO JOSE PINHO VIEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO:M. D S. C.. (...). Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do dispositivo supra transcrito, revogando os alimentos provisórios. Isento de custas e despesas processuais em virtude do deferimento da gratuidade processual. Autorizo, o levantamento dos documentos que instruem a inicial, se requeridos, mediante recibo e cópia nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ananindeua, 18 de dezembro de 2014. Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito

PROCESSO: 00043491020048140006 PROCESSO ANTIGO: 200410028870 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDNA MARIA DE MOURA PALHA Ação: Processo de Execução em: 19/12/2014 REQUERENTE:E. S. O. REQUERENTE:E. P. D S. Representante (s): JACIRA OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:M. A. D O. Representante (s): NEOMIZIO LOBO NOBRE (ADVOGADO) NEOMIZO LOBO NOBRE (ADVOGADO) . Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por EDMAR PINTO DE SOUZA, representando sua filha, em face de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, sendo que a parte interessada não compareceu para providenciar o andamento do feito já decorridos mais de sete anos do feito parado em cartório. Conforme jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidada em seu Enunciado nº 12:¿Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.¿ Precedentes: AgInst na AP.Cível 2XXX.001.6XX21, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2XXX.001.5XX10, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08. Sou por filiar-me a esse entendimento e, em consequência, com fundamento no § 1º, do art. 267, c/c o inciso VI, do mesmo dispositivo, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Isento de custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Ananindeua, 18 de dezembro de 2014. Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito

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