Diretora de secretaria A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora, é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 4º, da Lei 1.060/50, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.