Página 27 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 29 de Janeiro de 2015

apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo". Não o fez, quedando-se inerte.

Enfrentadas as preliminares acima, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, estando em ordem e não vislumbrando nulidades, DECLARO SANEADO O PROCESSO.

Passo agora a fundamentação. A materialidade do artigo 124 do Código Eleitoral restou devidamente comprovada, conforme a Ata da Mesa Receptora de Votos (fls 04 e 07). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do faltoso, corroborada pelos documentos trazidos aos presentes autos. Portanto, vislumbra-se suficiência probatória e não há causa justificante que exclua ou isente o mesário da multa. A culpabilidade é de razoável intensidade, já que a falta da prestação de serviços macula os esforços e dinheiros públicos despendidos na organização do pleito. Além disso, tal comportamento ocasionou transtorno para o bom andamento dos trabalhos da mesa receptora de votos. Sua desídia, não acatando a convocação da Justiça Eleitoral, demonstra um total descaso para com as regras do processo eleitoral.

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