Estado efetivamente comprovar ter suportado prejuízo processual decorrente da não intimação.
Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso de Apelação, o Recorrente teve a oportunidade de alegar todas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição que entendesse existentes, mas não o fez, limitando-se a arguir a violação do art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal.
Assim sendo, embora não tenha havido intimação, a Fazenda Pública obteve oportunidade de se manifestar; logo, resta suprida a nulidade. Com efeito, a prévia oitiva da Fazenda Pública tem por escopo oportunizar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Sua ausência, entretanto, não tem o condão absoluto de viciar a sentença, pois nem no seu Apelo o Estado alegou o que materialmente interessava.