Página 50 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 30 de Janeiro de 2015

Estado efetivamente comprovar ter suportado prejuízo processual decorrente da não intimação.

Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso de Apelação, o Recorrente teve a oportunidade de alegar todas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição que entendesse existentes, mas não o fez, limitando-se a arguir a violação do art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal.

Assim sendo, embora não tenha havido intimação, a Fazenda Pública obteve oportunidade de se manifestar; logo, resta suprida a nulidade. Com efeito, a prévia oitiva da Fazenda Pública tem por escopo oportunizar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Sua ausência, entretanto, não tem o condão absoluto de viciar a sentença, pois nem no seu Apelo o Estado alegou o que materialmente interessava.

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