Página 607 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

HANSRUEDI SALZMANN - Agravante: HANS KREIS - Agravado: FLORIANO MEILI - 1. Preliminarmente, aos agravantes para que tragam a cópia da inicial da ação ajuizada, bem como da petição de ‘fls. 167/168’, a qual se reporta expressamente a interlocutória agravada. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado (a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Maria Eduarda Sobral (OAB: 158846/SP) - Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 200XXXX-47.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: COLOR VISÃO INDÚSTRIA ACRILICA LTDA - Agravado: CLARO S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 200XXXX-47.2015.8.26.0000 Relator (a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, DEFIRO A LIMINAR PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA AGRAVANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SERASA/SPC. À Mesa. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. FÁBIO QUADROS Relator -Magistrado (a) Fábio Quadros - Advs: Cláudio da Silva Cardoso (OAB: 175878/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 200XXXX-18.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C. B. - Agravada: C. C. B. (Menor (es) representado (s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 200XXXX-18.2015.8.26.0000 Relator (a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado por Celso bradaschia, nos autos da ação de execução de alimentos movida por CAROLINA CONSENTINO BRADASCHIA, contra decisão que entende que os alimentos provisórios são devidos a partir da fixação. Insurge-se o agravante sustentando que a Lei de Alimentos determina expressamente que os alimentos são devidos a partir da citação do alimentante, e que a cobrança a partir da fixação é indevida e caracteriza excesso de execução. Aduz que os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, da Lei 5.478/68. Busca a reforma da decisão, concedendo-se o efeito ativo ao recurso. Vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, DEFIRO a liminar para determinar que a execução prossiga, mas apenas contabilizando-se os alimentos devidos a partir da citação, até o julgamento definitivo do recurso. Dispenso as informações do juízo, ante a clareza da decisão. À agravada, para resposta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado (a) Fábio Quadros - Advs: Priscila Goldenberg (OAB: 207483/SP) - Mirtes Maver Loureiro Guimaraes (OAB: 242403/SP) - Leonardo Cedaro (OAB: 220971/SP) - Amin Assad Filho (OAB: 27875/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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