Página 880 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 30 de Janeiro de 2015

a comprovação do pagamento das parcelas trabalhistas, no intuito de se precaver de futura condenação. Já o obreiro não tem qualquer poder de “barganha” em face do seu próprio empregador. Ora, o inadimplemento de obrigações justrabalhistas por parte da primeira ré indica que o tomador não realizou esse tipo de controle, incidindo em culpa in vigilando. Não só o inadimplemento no caso em tela. Os próprios documentos juntados pela segunda ré revelam que não houve retenção de fatura antes que a primeira comprovasse o pagamento integral das verbas rescisórias dos empregados. Além disso, o pagamento por RPA demonstra que a segunda ré não fiscalizou de modo a impedir a contratação com fraude a direitos trabalhistas.

Por certo que a responsabilidade solidária somente pode ser acordada entre as partes ou imposta por lei (art. 265, Código Civil). Contudo, a situação ora analisada não diz respeito a esse tipo de responsabilização, que admite a perseguição dos bens de qualquer dos devedores ou de todos, à escolha do credor. Na realidade, a condenação imposta à segunda ré é de responsabilidade subsidiária, atingindo-se seu patrimônio somente no caso de restar inviabilizada a satisfação da obrigação com bens da primeira.

Eventual cláusula de responsabilidade trabalhista exclusiva da primeira ré, prevista no contrato celebrado entre as reclamadas, se é obrigatória para estas, não pode ser oposta ao reclamante, que não foi signatário do negócio jurídico. Cabe à segunda ré ajuizar demanda regressiva em face da primeira para cobrar a aplicação da previsão contratual caso sejam atingidos seus bens.

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