Página 1655 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 30 de Janeiro de 2015

Por se tratarem de acordos mais benéficos, o critério no cálculo do repouso, somente se diferencia do legalmente previsto se também esta diferença for ajustada, sob pena de se criar um benefício não planejado anteriormente.

Nesse sentido, são as Súmulas 113 e 124 do C. TST que tratam do sábado como dia útil não trabalhado e remunerado somente mediante previsão em norma coletiva. Estas Súmulas não colidem com o verbete contido na Súmula 172, pois esta versa apenas sobre o cômputo no cálculo do repouso remunerado das horas habitualmente prestadas, nada afirmando sobre a quantidade de repousos que devem ser remunerados.

No caso vertente, o réu estipulou norma mais benéfica, inclusive conforme reconhecido pelo autor na petição inicial (Id fb95c4f - pág. 3), e que por isso, merece interpretação restritiva (CC, art. 114).

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