Página 418 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 30 de Janeiro de 2015

Primeiro observo que não foram juntadas as normas coletivas que a Reclamante menciona na inicial, tornando impossível a análise do pedido.

Deve-se ter em mente que o direito ao pagamento de tal verba não é previsto em norma heterônoma devendo a Reclamante juntar a norma coletiva que lhe garanta o alegado direito, pois diferentemente do direito federal, ao qual cabe o juiz ter ciência, o direito advindo de norma coletiva deve ser efetivamente comprovado pela parte que alega, tal como ocorre com o direito municipal (art. 337, CPC), de forma que a ausência de comprovação do direito impede a análise do direito pleiteado.

Ademais, pela própria transcrição trazida na inicial, observo que a cláusula 20 faz referência a empresas que possuam mais de 20 empregados, sendo que a Reclamada relatou em defesa que tinha menos de 10 empregados, alegação não refutada em réplica, além de que a própria Reclamante declarou que na Reclamada havia apenas duas vendedoras.

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