Página 753 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 5 de Fevereiro de 2015

Narra a reclamante que foi contratada para trabalhar 8 horas aulas semanais, nos cursos de graduação semipresenciais de administração e de tecnologia de marketing. Afirma que após passou a laborar 20 horas aula semanais, das 19h10min às 22h40, diariamente. Destaca que, embora tivesse a função de professora tutora, a reclamada a enquadrou apenas como tutora. Sustenta que a reclamada não observou o artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho e a cláusula normativa que trata do repouso semanal remunerado, as quais prevê, que o mês do professor é composto de 4,5 semanas e deve ser acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado, uma vez que remunerava apenas as horas trabalhadas. Postula o enquadramento da reclamante como professora e o pagamento de todas as horas aulas trabalhadas, 20 horas aulas, com o pagamento de diferenças do piso salarial e reajustes salariais previstos nas normas coletivas, bem como a consideração de 4,5 semanas no mês acrescido de 1/6 de repouso semanal remunerado e reflexos.

A reclamada contesta e assevera que sempre remunerou a reclamante de acordo com o artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo considerada o número de horas aula multiplicadas por 4,5 semanas e pelo valor da hora aula, acrescida de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. Observa que o repouso semanal remunerado era lançado nos recibos sob o código 020. Refere que não houve acréscimo da carga horária de 8 horas aula contratadas e que a reclamante sequer alega a data que o citado aumento teria ocorrido. Acrescenta que a reclamante foi contratada como tutora presencial, também chamada de professora local. Explica que a nomenclatura "professora local" foi modificada para "professor -tutor" por exigência do MEC, que consisti em acompanhar, orientar e supervisionar. Fundamenta que a categoria de professores-tutor não se enquadra na categoria de professores. Observa que as normas juntadas pela reclamante não definem as atividades de professor-tutor, ou professor auxiliar, motivo pelo qual não podem ser aplicadas ao contrato de trabalho. Relata que está vinculada as normas firmadas pelo Sindicato dos trabalhadores e estabelecimentos de ensino do MS, as quais prevê o auxiliar-docente.

No contrato de trabalho, ID 2684407, consta que a reclamante foi contratada para a função de tutor presencial, no qual há disposição de que se aplicam as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos trabalhadores de estabelecimentos de ensino em Mato Grosso do Sul. No entanto, as referidas normas coletivas não podem ser aplicadas, in casu, uma vez que a reclamante prestou serviços no Rio Grande do Sul.

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