Página 80 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Fevereiro de 2015

1-Ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe.

2-A circunstância de os dados constantes da CDA serem indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. Essa situação é totalmente diferente daquela outra, na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros.

3-A cobrança está fundamentada nas Leis nºs. 8036/90, 8844/94, 9467/97 e 9964/00, tendo o STJ decidido que a execução fiscal de divida de FGTS possui disciplina própria de atualização monetária, incidência de juros moratórios e de multa, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90.

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