THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01/02/2008).
Não obstante, na hipótese dos autos, não existem elementos para a confirmação do local do cometimento da infração, já que não foi possível se apurar de onde teria partido a publicação das imagens e tampouco o responsável pela sua divulgação (fls. 66/67).
Assim, deve ser aplicado à espécie o disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, já que em se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência deverá se firmar pela prevenção. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou anteriormente: