Página 4945 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

dispositivo legal em comento.

Chega-se a essa convicção ao se considerar que o texto transcrito menciona, em mais de uma oportunidade, que o crédito teria privilégio "sobre os demais". Mesmo quando o requerente menciona que o crédito ostenta privilégio geral ele fala em privilégio geral "sobre os demais", o que suscita a incidência do art. 102, § 1º, primeira parte: "Preferem a todos os créditos admitidos à falência". Demais disso, o requerente também recorre expressamente ao artigo 24 da Lei 8.906/94 para assinalar a natureza diferenciada do crédito, sintonizando-se, assim, com o art. 102, § 1º, última parte: "os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade".

Impossível, assim, negar que o requerente tenha pleiteado a habilitação do crédito em categoria superior ao do privilégio geral, pelo menos.

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