Página 13 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Fevereiro de 2015

serviços prestados as seguintes edições atualizadas: Constituição da Republica Federativa do Brasil; Constituição do Estado; Código Civil Brasileiro; Lei dos Registros Publicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Lei dos notários e registradores – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Diretrizes e Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, atendendo o disposto no art. 111 das DGE. A unidade possui o Livro de Visitas e Correições, de acordo com o art. 120, das DGE. São arquivadas as atas de correição integralmente, em livro de visitas e Correições, com 100 (cem) folhas, de acordo com o artigo 36, §§ 1º e 2º, das DGE. A unidade possui o Livro Caixa para registro diário das entradas e saídas ocorridas, nos moldes definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, em conformidade ao art. 120, IV, das DGE. A unidade não possui o Livro de Controle de Depósito Prévio nos moldes contábeis (entradas e saídas), nos termos do Provimento n. 34/CNJ, para registro dos serviços que admitam o recebimento de valores condicionados à prática do ato, conforme o disposto no art. 120, V, das DGE. Os atos normativos e decisões da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente são arquivados em classificador próprio, de acordo com o art. 125, I, das DGE. Verificou-se, por meio do livro de registros de empregados e contracheques que há os seguintes funcionários registrados na CEI da responsável: 1) Jenifer D’avila da Silva (Auxiliar de Cartório); 2) Josue Lima D’avila (Auxiliar de Cartório); 3); 4) Leidimary de Souza Belete (Auxiliar de Cartório); 5) Nayara Araújo Ferminiano (Auxiliar de Cartório); Debora Timm Monteiro (Serviços Gerais). O pagamento do salário e outras vantagens de seus prepostos é realizado via folha de pagamento. O cartório mantém procedimento deback-upoucópiadesegurançaparaseusarquivosinformatizados, de modo a proteger os seus registros contra possíveis sinistros ou acidentes, nos termos do art. 41 da Lei 8.935/94 c/c com o art. 117 das DGE. Existe cópia de segurança de seus registros em local diverso da sede da unidade do serviço, nos termos do art. 118, parágrafo único das DGE. As Guias de recolhimento de imposto de renda recolhido por meio do carnê-leão de responsabilidade da delegatária são arquivadas em classificador próprio, de acordo com o art. 125, VIII, das DGE. O imposto de renda é recolhido regularmente desde janeiro de 2011 até janeiro de 2015. Ademais, em relação ao referido imposto o período de 2006 a 2010 foi objeto de parcelamento. A delegatária recolhe mensalmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a partir de janeiro de 2014 sobre a receita bruta da serventia, nos termos do art. 13 da Lei Municipal n. 1.584/PMC/03. A titular da serventia durante o exercício fiscal do ano de 2010 a 2013 procedeu ao recolhimento do referido tributo de forma fixa, conforme boletos fornecidos pela Fazenda Pública Municipal. Entretanto, art. 13 da Lei Municipal n. 1.584/ PMC/03 determina o recolhimento do Imposto Sobre Serviço, com alíquota de 5% tendo como base de cálculo a receita bruta da serventia. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça em 2013, por meio do Provimento Nº 34-2013, firmou entendimento que as serventias extrajudiciais devem manter o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive no que tange o lançamento e pagamento dos valores do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. Nesse contexto o recolhimento do ISSQN com base na alíquota fixa afronta a legislação municipal. A delegatária arquiva as certidões negativas de tributos federais, de quitação do FGTS, que comprovam a regularidade da sua situação contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, de acordo com o Art. , inciso II do Decreto n. 6.106 de 30 de abril de 2007 e o Provimento n. 034/2013-CNJ. As receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades são lançadas separadamente no livro Diário Auxiliar, de forma individualizada,nos termos do artigo 6º § 3º, do Provimento 34 do CNJ. O histórico dos lançamentos são sucintos e identificados, com ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa, de acordo com o artigo 6º do Provimento 34 do CNJ c/c artigo 131, § 1º das DGE. Alguns documentos anexados aos registros diários constantes no Sistema de Gerenciamento dos Serviços Extrajudiciais - SIGEXTRA, tais como: Comprovante de transferência e boletos bancários (referente as despesas com honorários contábeis) não são considerados documentos fiscais hábeis a comprovar a despesa realizada, por exemplo: despesaslançadas nolivro caixa no mêsde setembro/2013 fls. 12, (10 n. 51902); outubro/2013, fls. 10, (ID n. 57284); janeiro/2014, fls. 18 (ID n. 76804); fevereiro/2014, fls. 24, (ID n. 83323); março/2014, fls.10, (ID n. 88174). São lançadas no livro caixa somente as despesas relacionadas à serventia notarial e de registro, de acordo com o artigo 10º do Provimento 34 do CNJ. São arquivados em ordem cronológica e de data de lançamento as despesas do livro caixa, de acordo com o artigo 131, § 3º das DGE. Existe arquivo das despesas com a manutenção ordinária da prestação do serviço pelo período mínimo de cinco anos, de acordo com o artigo 10º, § 3º do Provimento 34 do CNJ c/c artigo 131 das DGE. A delegatária procede à inserção das despesas em formato PDF no SIGEXTRA. 2 - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Livro em uso: a) Livro A – registro de nascimento, A-018, fl. 011, nos termos do art. 571, inciso I das Diretrizes Gerais Extrajudiciais – DGE; b) Livro B – registro de casamento, B-007, fl.056, nos termos do art. 571, inciso II das DGE, c) Livro B – Auxiliar registro de casamento, BAux-002, fl. 087, nos termos do art. 571, inciso III das DGE; d) Livro C – registro de óbito, C-006, fl. 061, nos termos do art. 571, inciso IV das DGE, e) Livro “C Auxiliar” – registro de natimorto, CAux-001, fl. 033, nos termos do art. 571, inciso V das DGE e f) Livro D – registro de proclamas, D-009, fl. 080, nos termos do art. 571, inciso VI das DGE. No Livro de Protocolo de entrada (Livro F) são registrados, os processos de habilitação para casamento e os procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações, pela ordem de entrada, nos termos do artigo 578, das DGE. Constatou-se no corpo do texto das lavraturas de Nascimento dos livros A-017 e A-018, espaços em branco no alinhamento do lado direito da folha, em desacordo com o artigo 113, III, das DGE. Nas Declarações de Nascidos Vivos o arquivamento não se encontra em ordem cronológica, Ex. Assentos n.s 1.905 anterior ao 1.887 e 3.383 anterior a 3.381, em discordância com o artigo 575, inciso VII, das DGE. É utilizada a ferramenta da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN/SP, para operacionalizar o sistema interligado das Unidades Interligadas criadas nos termos do artigo 3º do Provimento nº 13/2010-CNJ, nos termos do artigo 721, parágrafo único, das DGE. São remetidos comunicados de casamentos e óbitos à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com o artigo 49 e § 1º da Lei nº 6.015/73 c/c o artigo 592 das DGE. Regularmente são efetuados os comunicados à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, os óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, nos termos do artigo 592, § 1º, das DGE. O envio do comunicado ao Juiz Eleitoral da Zona em que está situada a Unidade de Serviço, até o dia 15 de cada mês, em conformidade com o artigo 592, § 2º, das DGE. Há comunicação imediata à FUNAI (Fundação Nacional do Índio) do assento de nascimento indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo, nos termos do artigo 614, § 6º, das DGE. O Livro de

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