PEDROSO.) x BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ (ADVOGADO: RJ058932 - MARIA CHRISTINA SOARES DE LIMA.). . Considerando que a CEF não se mostra interessada em cumprir espontaneamente o julgado, conforme manifestação de fl. 432, promova a parte autora, querendo, o prosseguimento do feito, apresentando planilha com memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, nos termos do art. 475-B do CPC, referente à diferença de correção monetária nos saldos da conta poupança.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL REGINA COELI FORMISANO
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS