No que se refere ao pedido de danos morais em razão da supressão do intervalo do art. 396 da CLT, saliento que a amamentação constitui importante fase na vida da criança e a atitude da reclamado de privar a autora de tal direito causa sofrimento psíquico capaz de assegurar à reclamante indenização pelos danos morais suportados.
Com efeito, tal atitude da ré coloca em risco a saúde do bebê, que deve alimentar-se exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida.
Quanto às demais irregularidades apontadas às fls. 133, entendo que não restou demonstrado que elas tenham efetivamente causado abalo moral à reclamante.