Página 3303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Câmara de Educação Superior, como pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná. A autorização foi formulada através da Portaria nº 93/02 e renovada pelo Parecer nº 634/04, em 01/12/2004.

Esclarece que, por ser a Vizivali uma faculdade, a única formalidade prevista, após a emissão do diploma de conclusão de curso, é o seu registro em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, conforme art. 48, § 1 , da Lei nº 9.394/96, no caso a competência é da Universidade Federal do Paraná - UFPR.

Verifica-se, nos argumentos supra, bem como nas provas carreadas nos autos, que o Programa de Graduação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, curso de nível superior na modalidade de licenciatura plena, oferecido pela Vizivali foi reconhecido, credenciado e autorizado por autoridade pública. Ademais, ficou comprovado nos autos que a Autora concluiu o aludido curso.

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