Página 242 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Fevereiro de 2015

conhecimento e provimento do recurso de apelação da parte autora, para condenar o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, que serão corrigidos pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão, incidindo juros de mora desde a cobrança indevida (10.02.2012 - f. 13), nos termos da Súmula 54/STJ. Em vista da reforma da sentença, é impositiva a inversão da sucumbência, que passa a ser integral da parte ré. Por tais fundamentos, condeno a empresa de telefonia ao pagamento integral das custas processuais, bem assim dos honorários do procurador da parte autora que, por equidade, levando em conta a importância da causa e também a desnecessidade de instrução, arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 5 III. Decisão: Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento e, acompanharam o voto do relator o Desembargador Gilberto Ferreira e a Desembargadora Lilian Romero. Publique-se. Curitiba, 04 de dezembro de 2014 (data de julgamento). OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator convocado

0072 . Processo/Prot: 1235804-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/196392. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-63.2013.8.16.0001 Indenização cumulada com perdas e danos. Agravante: Piero Muraro. Advogado: Marcio Pereira Haiduk, Nicholas Thomas Pereira da Silva, Douglas Bienert. Agravado: Ln Empreendimentos Imobiliários Ltda, Pdg-ln Incorporações e Empreendimento Sa. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des. Paulo Roberto Hapner). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Osvaldo Nallim Duarte. Julgado em: 04/12/2014

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