Página 243 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Fevereiro de 2015

prejudicada por avença firmada entre segurado e terceiro prejudicado. Qualquer excesso, ainda que dentro dos limites da apólice, deve ser considerado como mera liberalidade do segurado e por este deve ser suportado.2. "As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil).Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado".(STJ-3ª Turma, REsp 1.133.459/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/08/2014, DJe 03/09/2014) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.238.523-4

0077 . Processo/Prot: 1238963-8 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/153165. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 005XXXX-90.2013.8.16.0014 Indenização. Apelante (1): Federal de Seguros SA Advogado: Fernando Murilo Costa Garcia. Apelante (2): Valdemir Benedito Coelho. Advogado: Rafael de Souza Silva. Apelado (s): o (s) mesmo (s). Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Desª Lilian Romero. Revisor: Des. Marcos S. Galliano Daros. Julgado em: 04/12/2014

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