IV. Não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos tidos por divergentes, providência necessária, para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.370.112/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6ª T, DJe 8/8/2013, destaquei).