previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.
A orientação do STJ restou assim sedimentada:
“1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010).