cabe ao empregador o ônus de provar os fatos impeditivos da equiparação salarial, conforme Súmula 6, VIII. E a reclamada se desincumbiu com suficiência de tal encargo no caso em apreço (art. 131 do CPC), uma vez que o conjunto probatório comprovou as suas alegações.
Com efeito, a análise conjugada da documentação exibida pelas partes, dos seus depoimentos pessoais e das oitivas das testemunhas Leonardo Borges e Sérgio Campos, que se encontram gravados em pasta própria da Vara, revela que a disparidade salarial entre o reclamante e o paradigma foi devidamente justificada pela empresa, com a comprovação de que o obreiro não desempenhava as mesmas atividades que o paradigma.
Na verdade, o demandante trabalhava junto com o paradigma, subordinado a ele, realizando, além dos serviços típicos da função de separador (ex: separação de pedidos e produtos), atividades auxiliares que lhe eram delegadas pelo referido superior (ex: conferências e lançamentos), sempre sob a supervisão direta deste, o que não tem o condão de caracterizar a identidade de funções e nem o alegado desvio funcional.