Página 18 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 25 de Fevereiro de 2015

visando recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e, ainda, sejam observadas as normas vigentes com relação a tarifas promocionais estabelecidas pela AGER-MT. É como voto, Senhor Presidente. Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2015. Francisval Mendes Diretor Ouvidor - Relator”. O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador Sr. Robson Pereira Fagundes que também acompanhou o voto do Relator. Encerrando a votação, o Presidente da Sessão em substituição, Sr. Jossy Soares Santos da Silva, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando a tarifa a vigorar a partir da zero hora do dia 01 de março de 2015, alterando os coeficientes: Piso I (asfalto) de 0,200719 (vinte centavos setecentos e dezenove milionésimo de reais por quilômetros) para 0,224727 (vinte e dois centavos quatro mil setecentos e vinte e sete milionésimo de reais por quilômetros) e do PISO II (terra) de 0,276992 (vinte e sete centavos seis mil novecentos e noventa e dois milionésimo de reais por quilômetros) para 0,310123 (trinta e um centavos cento e vinte e três milionésimo de reais por quilômetros). Ao final o Sr. Julio César Sales Lima pediu a palavra e manifestou que o reajuste é satisfatório contudo existe anos anteriores que não foram concedidos reajustes e em algum momento isso deverá ser revisto. Solicita também que seja realizado futuramente estudos no sentido de rever a taxa de ocupação mínima utilizada na planilha tarifária uma vez os veículos do transporte convencional há muito não operam com a ocupação considerada na planilha e sim com ocupação menor. O Diretor Jossy Soares entendeu ser pertinente a argumentação do Representante do Setromat, no tocante à taxa de ocupação dos veículos. Todavia, entende que a par deste tema deverá ser também estudado a composição de uma nova planilha tarifária que garanta justeza e equilíbrio do sistema, mas que tais mudanças e estudos deverão ser feitas num ambiente de segurança jurídica e definição do STCRIP. 3) Processo nº 11730/2015 – Associação das Empresas de Transporte Turístico e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso – ATTAI – Reajuste tarifário – que trata do reajuste do coeficiente tarifário do serviço público de pedágio. O Presidente da Sessão passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador, Sr. Robson Pereira Fagundes. Este, dando seqüência aos trabalhos fez a leitura do Relatório. Concluída a leitura, o Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. Em seguida, não havendo interessado em fazer uso da palavra, o Presidente da Sessão pede ao Relator, para proferir seu Voto, este último conforme segue: “ VOTO. Egrégia Diretoria Executiva. DD. Presidente. Eminentes Pares. Trata-se de pedido de reajuste tarifário formalizado através do Protocolo nº 11730/2015, por parte da Associação das Empresas de Transporte Turístico e Alternativo de Passageiros do Estado de Mato Grosso – ATTAI, requerendo com o fundamento de que as empresas à ela associadas tiveram seu último reajuste tarifário há aproximadamente, um ano e meio, e que tais reajustes não foram suficientes para cobrir todos os custos e despesas das empresas. Nesse sentido, é certo que os reajustes tarifários perfazem uma obrigação legal do poder público para com a concessão do serviço público contida no artigo da Lei nº 8.987/95, e visam a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da delegação. A manutenção do equilíbrio econômico das delegações de serviço público, via de regra, se dá através dos reajustes tarifários, os quais visam manter intangível a relação entre encargos e retribuições que a delegação do serviço público gera para as partes. Se tal equilíbrio não for mantido, abre-se a possibilidade de se prejudicar a regular prestação do serviço público, ou ainda de serem criados pleitos compensatórios cujo ônus, certamente, será suportado pelo cidadão. A relevância da matéria guarda relação com a respectiva data-base de reajuste de cada modalidade de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, a qual já se encontra ultrapassada e a sua postergação implicaria em possível desequilíbrio econômico da operação da prestação do serviço em tela, como também infração a uma obrigação legal. Diante das considerações, bem como do parecer técnico embasado em estudo técnico elaborado pela Comissão para estudos, análise e cálculo dos pedidos de reajuste, acolho o pedido da interessada e VOTO pelo reajuste tarifário de 9,58% (nove inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa, alterando o coeficiente tarifário: Piso I (asfalto) de 0,237163 para 0,259892 e do Piso II (Terra), de 0,327285 para 0,358651. Determino ainda, que os coeficientes tarifários sejam fixados como preço teto, sendo facultado às concessionárias deste sistema de transportes a prática de tarifas inferiores à estabelecida, desde que não implique em pleitos compensatórios posteriores, visando recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e, ainda, sejam observadas as normas vigentes com relação a tarifas promocionais estabelecidas pela AGER-MT. É como voto, Senhor Presidente. Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2015. ROBSON PEREIRA FAGUNDES Diretor Regulador de Energia e Saneamento e Relator.” O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador Sr. Jossy Soares Santos da Silva que também acompanhou o voto do Relator. Encerrando a votação, o Presidente da Sessão, Sr. Francisval Dias Mendes, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando a tarifa a vigorar a partir da zero hora do dia 01 de março de 2015, alterando o coeficiente tarifário: Piso I (asfalto) de 0,237163 para 0,259892 e do Piso II (Terra), de 0,327285 para 0,358651. O Presidente da ATTAI, Sr. Aluizio César Duarte Amorim, manifestou que o serviço de transporte alternativo foi criado com o diferencial do transporte convencional, uma vez que aquele serviço busca e entrega os usuários nos seus domicílios, contudo o valor do reajuste do serviço convencional foi maior que o serviço alternativo, sendo tal fato uma constante em todos os reajustes, levando a acreditar que no futuro o serviço convencional poderá ter uma tarifa superior ao sistema alternativo, desvirtuando o conceito pelo qual foi criado o serviço alternativo.

O Presidente da Sessão ressalta que das decisões proferidas hoje caberá recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias e recurso ordinário no prazo de dez dias, ambos a partir da publicação e sem efeito suspensivo. Observando ainda que os recursos não possuem efeito suspensivo das decisões aqui proferidas. O Presidente da Sessão agradece a presença de todos e da por encerrada a presente Sessão. Eu, Caroline da Silva Brito, servindo de secretária, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim_____________________ e por todos os presentes. Diretor Ouvidor da AGER/MT – Presidente da Sessão: FRANCISVAL DIAS MENDES

Diretor Regulador de Energia e Saneamento da AGER/MT: ROBSON PEREIRA FAGUNDES

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