Página 752 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Fevereiro de 2015

declaração de hipossuficiência o que o fez às fls. 42 e que, apesar de já haver decorrido o prazo para apresentação do referido documento, reitero o deferimento da gratuidade processual em virtude de sua declarada condição de agricultor. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, sem arguir preliminar, alegando que a implantação do benefício ao requerente não é devida porque não há comprovação da alegada doença incapacitante e que o interessado não é segurado especial da previdência (fls. 32/37). O requerente impugnou intempestivamente a contestação da requerida às fls. 44/46, pedindo designação de perícia médica. Vieram os autos conclusos. Ao analisar os autos, constato que estão presentes os pressupostos processuais. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Portanto, dou o feito por saneado. A autarquia previdenciária contesta a qualidade de segurado da previdência social do requerente, dizendo que ele não comprovou a sua qualidade de segurado especial, contestando, também, o estado de incapacidade laborativa alegado pelo autor. O requerente, por sua vez, afirmou na peça de impugnação que mantêm a qualidade de segurado porque é trabalhador rural, em regime de economia familiar, aduzindo, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos atestam seu estado de incapacidade. Logo, os pontos controvertidos da demanda, neste caso, são: I) Se o autor detém qualidade de segurado da previdência social; II) Se a parte autora é segurada da previdência na qualidade especial de trabalhador rural; III) A existência ou não de enfermidade considerada como deficiência capaz de tornar a parte requerente totalmente incapacitada para vida independente e para o trabalho, sendo necessário esclarecer, na hipótese da incapacidade ser confirmada, se ela é temporária ou definitiva e se há possibilidade ou não de readaptação para outras atividades, bem com de previsão de cessação da incapacidade no caso de ser ela temporária. Fixados estes pontos, a demonstração da existência de incapacidade reclama prova técnica especializada, motivo pelo qual se torna indispensável a produção de prova pericial, ainda porque, com relação à qualidade de segurado, neste caso se restar demonstrado que a parte era segurada na qualidade de trabalhador rural, necessário se faz esclarecer se as lesões são ou eram incapacitantes ao labor. Por estes motivos, nomeio como perito do juízo o médico RODRIGO COLACINO, especialista em ortopedia e traumatologia, podendo ser encontrado no Hospital e Maternidade Bom Jesus, situado na Av. Macapá, n. 5040, Centro, cidade de Rolim de Moura/RO. Diante do grau de especialização do perito, a complexidade do exame o local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 3º, parágrafo único da Resolução 541 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos pela Seção Judiciária do Estado, na forma da referida resolução. Advirta-se à autarquia previdenciária que, se eventualmente for vencido na SENTENÇA, poderá ser condenado a ressarcir o erário do valor da perícia acima, com a ressalva de que caso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja vencida, não há que se falar em reembolso, nos moldes do artigo 6º da Resolução 541 do CJF. As partes já apresentaram seus quesitos (fls. 08 e 37). Concedo o prazo de 5 dias para ambas as partes indicarem assistente técnico, caso desejem. Após, notifique-se o perito da presente nomeação, bem como para agendar data da perícia no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que o ato não poderá ser realizado durante o horário de trabalho e nem nos locais que eventualmente exerça medicina na rede pública. Vindo a indicação, intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado por meio de seu advogado e mediante publicação do DJE para comparecer à perícia agendada, ocasião em que deverá levar consigo todos os exames e laudo médicos inerentes ao estado de incapacidade alegado, além do que mais foi solicitado pelo médico perito, devendo ser advertida a parte autora de que sua ausência à perícia implicará em prejuízo da referida prova e julgamento antecipado do processo. Após a realização da perícia o Sr. perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em juízo. Seguem os quesitos do juízo: 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a) Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada Até quando 2. O (a) periciando (a) é portador ou foi portador de doença ou afecção Qual ou quais 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita ou o incapacitou para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 10). 4. A eventual patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual 5. A eventual patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99) 6. A eventual patologia em questão o (a) incapacita ou o incapacitou para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência, ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é ou era TOTAL 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA 8. Na hipótese de incapacidade temporária, o (a) periciando (a) está recuperado para as atividades normais Se sim, quanto tempo durou a incapacidade e qual foi o período 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado temporariamente, qual é a data de cessação da incapacidade, ou ainda, por quanto tempo, a partir da dataderealizaçãodaperíciamédica,oavaliadoficaráimpossibilitado de exercer suas atividades habituais, se este for o caso 10. Considerando: Incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; Incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; Incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; Incapacidade temporária= com prognóstico de recuperação. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 11. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e também da INCAPACIDADE. 12. Não sendo capaz de apontar a data precisa, é possível ao menos dizer se nada data em que o requerente fez o requerimento administrativo (14/07/2014) ou na data do ajuizamento da ação (26/08/2014), o (a) periciando (a) já estava provisoriamente ou definitivamente incapaz 13. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa Advirta-se ao perito de que deverá responder à todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, sob pena de complementação do laudo pericial sem ônus às partes ou ao Estado. Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Com relação à controvérsia inerente à qualidade de segurado especial (trabalhador rural), mostra-se pertinente e necessária a produção de prova oral, já que a qualidade de trabalhador rural reclama corroboração por testemunhas, especialmente neste caso em que a prova documental não é plena para comprovar tal requisito. Contudo, postergo a designação da audiência para oitiva das testemunhas e tomada do depoimento pessoal do requerente para após a juntada do laudo pericial aos autos, pois, dependendo do resultado da perícia, a audiência de instrução poderá restar prejudicada. Deste modo, após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para tomarem ciência e se manifestarem. Após, retornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da parte ou julgamento do feito. Alta Floresta DOeste-RO, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-89.2014.8.22.0017

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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