Página 753 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Fevereiro de 2015

DECISÃO:

DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação ajuizada por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando a parte autora que se encontra incapacitado para o trabalho. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva sem arguir preliminares (fls. 36/40). Impugnação tempestiva da parte autora às fls. 53/55. Constata-se, no mais, a presença dos pressupostos processuais. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Portanto, dou o feito por saneado. A autarquia previdenciária não contestou a qualidade de segurado do requerente e o indeferimento administrativo se deu tão somente por não haver sido constatada incapacidade laborativa em perícia oficial realizada junto à previdência social. Portanto, nem na esfera administrativa e nem em juízo a requerida se insurgiu em relação à qualidade de segurado do requerente, não é este, então, o ponto de controvérsia entre as partes. A autarquia previdenciária contesta, tão somente, a comprovação da existência de enfermidade incapacitante para o trabalho e para a vida habitual. Logo, o único ponto controvertido da demanda, neste caso, é a existência ou não de enfermidade considerada como deficiência capaz de tornar o requerente incapacitado para vida independente e para o trabalho, sendo necessário esclarecer, na hipótese da incapacidade ser confirmada, se ela é temporária ou definitiva e se há possibilidade ou não de readaptação para outras atividades, bem com de previsão de cessação da incapacidade no caso de ser ela temporária. Deste modo, a demonstração da existência de mal incapacitante reclama prova técnica especializada neste sentido, motivo pelo qual se torna indispensável a produção de prova pericial. Por estes motivos, nomeio como perito do juízo o médico RODRIGO COLACINO, especialista em ortopedia e traumatologia, podendo ser encontrado no Hospital e Maternidade Bom Jesus na Comarca de Rolim de Moura/RO, para realização de perícia no requerente. Diante do grau de especialização do perito, a complexidade do exame o local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 3º, parágrafo único da Resolução 541 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos pela Seção Judiciária do Estado, na forma da referida resolução. Advirta-se ao INSS que, se eventualmente for vencido na SENTENÇA, poderá ser condenado a ressarcir o erário do valor da perícia acima, com a ressalva de que caso o autor, beneficiário da justiça gratuita, seja vencido, não há que se falar em reembolso, nos moldes do artigo 6º da Resolução 541 do CJF. Tendo as partes apresentado seus quesitos (fls. 09 e 39-v/40), concedo prazo de 05 (cinco) dias para ambas indicarem assistente técnico, caso desejem. Após, notifique-se o perito da presente nomeação, bem como para agendar data da perícia no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que o ato não poderá ser realizado durante o horário de trabalho e nem nos locais que eventualmente exerça medicina na rede pública. Vindo a indicação, intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado por meio de seu advogado e mediante publicação do DJE para comparecer à perícia agendada, ocasião em que deverá levar consigo todos os exames e laudos médicos inerentes ao estado de incapacidade alegado, além do que mais foi solicitado pelo médico perito, devendo ser advertida a parte autora de que sua ausência à perícia implicará em prejuízo da referida prova e julgamento antecipado do processo. Após a realização da perícia o Sr. perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em juízo. Intimem-se e cumpra-se. Seguem os quesitos do juízo: 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a) Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada Até quando 2. O (a) periciando (a) é portador ou foi portador de doença ou afecção Qual ou quais 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita ou o incapacitou para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4. A eventual patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual 5. A eventual patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99) 6. A eventual patologia em questão o (a) incapacita ou o incapacitou para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência, ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é ou era TOTAL 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA 8. Na hipótese de incapacidade temporária, o (a) periciando (a) está recuperado para as atividades normais Se sim, quanto tempo durou a incapacidade e qual foi o período 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado temporariamente, qual é a data de cessação da incapacidade, ou ainda, por quanto tempo, a partir da data de realização da perícia médica, o avaliado ficará impossibilitado de exercer suas atividades habituais, se este for o caso 10. Considerando: Incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; Incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; Incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; Incapacidade temporária= com prognóstico de recuperação. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 11. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e também da INCAPACIDADE. 12. Não sendo capaz de apontar a data precisa, é possível ao menos dizer se nada data da cessação do benefício, ou seja, em 29/01/2013 (fls. 11) ou na data do ajuizamento da ação (08/08/2014), o (a) periciando (a) já estava provisoriamente ou definitivamente incapaz 13. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa Advirta-se ao perito de que deverá responder todos os quesitos do juízo e das partes, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado. Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestaremse. Após, retornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da parte ou julgamento do feito. Atentese a escrivania para cumprir o disposto no primeiro parágrafo da DECISÃO de fls. 34, que concedeu a requerente prioridade na tramitação processual, devendo, portanto, fixar na capa dos autos a identificação pertinente.Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-91.2012.8.22.0017

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