Página 63 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

exigindo o pagamento de multas e anuidadeSAo final, requerem a procedência da demanda para que seja declarada nulidade dos autos de infração nº. 554/2011, 523/2011 e 565/2011, bem como a inexistência de

qualquer liame jurídico-tributário que tipifique as empresas como sujeitos passivos da exações em comento (contribuições ao órgão de classe). A peça inaugural foi instruída com procuração e documentos.O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 41/43-verso).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual foi dado provimento (fls. 88/90).Devidamente citado, o réu apresentou contestação a fls. 51/65.Pela parte autora foi apresentada réplica.Tendo em vista a decisão na exceção de incompetência nº. 0007816-52.2XXX.403.6XX3, os autos foram redistribuídos a este Juízo.É o relatório. DECIDO.Sem preliminares, passo à análise do mérito. O art. da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou

em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.Desta forma, o registro de pessoas jurídicas no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo torna-se obrigatório apenas nos casos em que a atividade básica do estabelecimento estiver prevista na Lei n.º 5.517 de 23/10/1968, bem como no Decreto n.º 5.053 de 22/04/2004, que revogou o Decreto n.º 1.662 de 06 de outubro de 1995.A Lei n.º 5.517/68, que disciplina o exercício da profissão de Médico Veterinário e que criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, estabeleceu em seus artigos e as seguintes atividades como sendo de competência privativa do médico veterinário:Art. 5º É da competência privativa do Médico Veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar