suporte à decisão anterior, bem como a outros atos, manifestações ou peças processuais constantes dos autos.
A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de conferir plena validade à referida técnica de julgamento, conforme os seguintes precedentes: E-Ed-AIRR-10307-04.2010.5.05.0000, Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 03/04/2012; E-ED-AIRR-129900-34.2009.5.15.0016, Rel. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 11/05/2012; Ag-E-ED-AgR-AIRR-92640-31.2005.03.0004, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 11/05/2012.
Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC e na Súmula 435 do TST, por ser manifestamente inadmissível o recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.