Página 325 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 26 de Fevereiro de 2015

empregador a empresa, individual ou coletiva"-, a relação contratual firma-se com ela, e não com seus sócios.

Não há duvidar que prevalece, ainda, a distinção entre as pessoas jurídica e natural, não havendo razões lógicas ou jurídicas para que os sócios suportem, neste momento, os efeitos materiais e processuais da sentença.

Com isso, somente se pode falar na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil) o que, até o presente momento, não restou caracterizado nos autos. Assim, fica, por ora, afastada a responsabilidade dos sócios, com o alcance de seus bem particulares.

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