Página 4022 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Fevereiro de 2015

A dor experimentada pelo reclamante decorre do fato constatado, pois foi duplamente punido e ficou privado da integralidade dos seus haveres rescisórios.

Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, a doutrina estabelece critérios que orientam a sua quantificação. Reconhece-se que ao se fixar o valor da indenização deve-se considerar a gravidade da lesão; a capacidade financeira do ofensor, bem como a situação econômica e social do ofendido, sendo ainda importante que a condenação imposta alcance seu objetivo punitivo e pedagógico, como forma de se inibir a prática de novas ofensas e de se estimular a implantação de medidas preventivas, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

Considerando tais parâmetros e destacando-se o período de trabalho da reclamante na reclamada (1 ano e 6 meses) e o capital social da empresa de R$ 1.043.690,00, esta relatora entende por bem fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 700,00, aos quais devem ser acrescidos juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 439 do C. TST.

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