Página 134 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Fevereiro de 2015

a comprovação da contratação da capitalização de juros mostra-se correto o afastamento de sua incidência. 3. Não se verificando fato ou argumento novo convincente capaz de justificar a modificação do entendimento prévio do relator, bem como estando a decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e corretamente aplicada a norma contida no art. 557 do CPC, o improvimento do Agravo Interno é medida que se impõe. RECURSO IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª

Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator.

14 - APELACAO CIVEL

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